Registro Civil

O Registro Civil é ato jurídico que dá assentamento aos fatos da vida de uma pessoa, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio e óbito, dentre outros.

O Registro Civil é realizado mediante a lavratura de um termo/inscrição em livro próprio do Cartório.

Informações Necessárias

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1º VIA – REGISTRO DE NASCIMENTO

O registro civil de nascimento e a primeira certidão respectiva são gratuitos. (Lei nº 9.534/97).
A certidão de nascimento é o primeiro documento que uma pessoa possui, sendo fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. E é necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies.
A criança sem registro fica sem acesso à saúde, educação, matrícula em escolas e a programas sociais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Declaração do nascido vivo (DNV) do recém-nascido, original entregue pelo hospital;
Documento de identidade e CPF originais da mãe e do pai;
Certidão de casamento, para casados, separados, divorciados ou viúvos, com as devidas averbações (caso necessário).

ONDE REGISTRAR
O registro de nascimento pode ser feito no cartório que tiver a competência sobre o local de nascimento ou no cartório que tiver a competência sobre o lugar de residência dos pais. (art. 50 da Lei nº 6.015/73).

PRAZOS
O registro de nascimento deve ser realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, o prazo para declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 50 c/c Art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73).
 Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

PAIS MENORES DE 16 ANOS
MÃE MENOR DE 16 ANOS
Caso a mãe seja menor de 16 anos está deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento.
PAI MENOR DE 16 ANOS
Quando o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial; ( pelo menor não ter capacidade civil)


ESCOLHA DO NOME DO RECÉM-NASCIDO
A escolha do nome do recém-nascido é um direito da personalidade, com liberdade na definição do prenome e sobrenome (ordem materna/paterna), exigindo consenso entre os pais.
A Lei 6015/73 permite que o oficial de registro civil faça uma análise prévia a respeito do nome que os pais escolheram para o registrando. Esta análise se dá para evitar que uma pessoa tenha um nome que possa lhe causar constrangimentos ou exposição ao ridículo:
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;
O Cartório de Novo Progresso/PA, possui UNIDADE INTERLIGADA nas dependências do HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, conforme PROVIMENTO 13/2010 do CNJ, em horário das 08:00 às 11:30 horas.

O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

REQUISITOS
Filho menor de 18 anos – necessária a presença e anuência da mãe;
Filho maior de 18 anos – o filho deve estar de acordo com o ato e acompanhar o pai para realizar o procedimento no cartório.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Certidão de nascimento original do registrado;
Documentos pessoais dos pais (RG, CPF e Comprovante de Residência – Original);
Presença dos pais para assinar no Termo de Reconhecimento de Paternidade.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;

VALORES: Consulte a tabela de emolumentos do ano vigente ou fale com um dos nossos atendentes para informação de valores e forma de pagamento dos atos.

O reconhecimento socioafetivo pode ser solicitado pelo pretenso pai ou mãe. Sendo permitido apenas a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Se pretender inserir mais de um, precisa ajuizar ação na justiça.

REQUISITOS E IMPEDIMENTOS
O pretenso pai ou mãe socioafetivos devem ser maiores de 18 anos;
O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido;
NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: irmãos e ascendentes;
Não é possível utilizar a via extrajudicial caso haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade;

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documento de identidade e CPF originais do pretenso pai ou mãe e do filho (se for o caso dos pais biológicos);
Certidão de nascimento do filho a ser reconhecido;
Preenchimento do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA;
Comprovação do vínculo socioafetivo. Devendo o requerente demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos. (Amparo Legal: Art. 506, § 2º do provimento 149/2023).
Podendo ser por meio de: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 11, § 6º, do Provimento 63 da CNJ);
Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 12, do Provimento 63 da CNJ).
Estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;

ALTERAÇÃO DE NOME: Pessoas maiores de 18 anos podem solicitar a alteração mediante apresentação da documentação necessária e comparecimento pessoal.
ALTERAÇÃO DE SOBRENOME: O interessado em alterar seu sobrenome deve justificar suas razões (conforme artigo 515-I e seguintes, do Provimento 149/2023 do CNJ).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documento de identidade e CPF originais;
Certidão de estado civil: certidão de nascimento E de casamento para casados, divorciados, separados ou viúvos com as devidas averbações (emitidas no máximo há 90 dias).
Título de eleitor;
Passaporte brasileiro (se houver);
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório)
Requerimento específico fornecido pelo Registro Civil;
Caso de inclusão de sobrenome de família, apresentar documentos comprobatórios de parentesco;
Certidão de Distribuição Ações e Execuções Cível e Criminal (Estadual/Federal);
Certidão de Execuções Trabalhistas (https://www.tst.jus.br/certidao1);
Certidão Conjunta (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN);
Certidão Negativa de Natureza Tributária e Não Tributaria (www.sefa.pa.gov.br), (do local (ou locais) de residência dos últimos cinco anos;
Certidão de Protestos (Cartório do local (ou locais) de residência dos últimos cinco anos);
Certidão da Justiça Eleitoral (Cartório do local (ou locais) de residência dos últimos cinco anos);
Certidão da Justiça Militar – (se for o caso)
Certidão da justiça do Trabalho (do local (ou locais) de residência dos últimos cinco anos).

CASOS POSSÍVEIS DE ALTERAÇÃO DE SOBRENOME
Inclusão de sobrenomes familiares. Exemplo: quando a pessoa deseja ter o sobrenome do pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó e esses sobrenomes não foram incluídos quando do seu Registro de Nascimento. 
Inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento, independente da anuência do cônjuge.
Exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o término do casamento ou óbito, independente da anuência do ex-cônjuge.
Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou, que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;
O procedimento não exige advogado, porém deve ser bem avaliado, pois novas alterações somente poderão ser feitas por via judicial. Ao final do processo, será emitida uma nova Certidão de Nascimento e faz-se necessária a atualização dos documentos pessoais e de outros registros públicos;
Aplicam-se aos conviventes em União Estável, devidamente registrada em Cartório de RCPN todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas;
Se a pessoa está casada e deseja incluir o sobrenome do outro cônjuge, ela tem o direito de suprimir sobrenomes familiares próprios, desde que permaneça com pelo menos um dos seus sobrenomes familiares. Isso é muito interessante pois há casos em que, as pessoas não desejam ficar com nomes extensos, mas desejam ter o sobrenome do cônjuge que consta nos sobrenomes dos filhos. 

VALORES: Consulte a tabela de emolumentos do ano vigente ou fale com um dos nossos atendentes para informação de valores e forma de pagamento dos atos.

Trata-se da modificação do(s) sobrenome(s) dos pais no registro de nascimento ou casamento de seu filho. É um procedimento para atualização do registro do filho, quando, por exemplo, em virtude de casamento ou divórcio dos pais, são alterados os sobrenomes. 
O requerimento deve ser feito por um dos genitores enquanto o filho é menor, ou pelo próprio filho quando maior.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documento de identidade e CPF originais;
Certidão de nascimento do filho (certidão de casamento se for o caso);
Certidão de casamento atualizada dos pais (se tiver uma certidão, de registro deste cartório, que esteja em bom estado de conservação e de acordo com a realidade atual do registro, não há necessidade de emitir uma nova);

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;
Caso o registro a ser alterado seja de outro cartório, é possível utilizar o serviço da CRC Nacional, que é a Central de Informação do Registro Civil.

VALORES: Consulte a tabela de emolumentos do ano vigente ou fale com um dos nossos atendentes para informação de valores e forma de pagamento dos atos.

O casamento civil é um negócio jurídico bilateral registrado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais. Há um processo de habilitação prévio e a realização da cerimônia, onde o casal manifesta a sua vontade perante o Juiz de Paz.
O ato é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

UNIÃO HOMOAFETIVA
Desde a publicação da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o casamento civil passou a ser celebrado nos cartórios de registro civil sem qualquer distinção, garantindo a todos os casais o mesmo direito de formalizar sua união. Assim, o casamento entre pessoas do mesmo sexo segue exatamente o mesmo procedimento aplicado aos casais heteroafetivos, reafirmando que o amor, o compromisso e o desejo de construir uma vida em comum são valores universais. Nos cartórios, o que se reconhece é a vontade de duas pessoas de se unirem, com respeito, dignidade e igualdade.

NUBENTES MENORES DE 18 ANOS
É proibido o casamento de menores de 16 anos de idade.
A lei não permite o casamento de quem ainda não completou 16 anos, em nenhuma situação, conforme o disposto nos artigos 1.517 e 1.520 do Código Civil.
Se algum dos nubentes for maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverá comparecer o pai e a mãe do menor ou responsáveis legais, com os documentos pessoais para autorizar o casamento ou expressar à vontade por documento válido e com firma reconhecida. Se um dos genitores não autorizar o casamento, a sua vontade deverá ser suprida judicialmente.

CHEKLIST DE CASAMENTO

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Documento de identidade e CPF originais;
Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho.
2° Via da certidão de Nascimento original (emitida no máximo há 90 dias);
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

Documento de identidade e CPF originais;
Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho.
2° Via da certidão de Casamento com averbação do divorcio (emitida no máximo há 90 dias);
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiros através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

A pessoa divorciada que pretenda casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens deve apresentar sentença judicial ou escritura pública na qual conste a partilha dos bens do casamento anterior.
Na ausência da comprovação da partilha, o novo casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos da lei, conforme os artigos 1.523 e 1.641 do Código Civil.

Documento de identidade e CPF originais;
Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho.
2° Via da certidão de Casamento com averbação do óbito (emitida no máximo há 90 dias);
Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

A pessoa viúva que pretenda casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens deve apresentar:
Inventário judicial ou com partilha de bens ou Escritura Pública de Inventário e partilha de bens, ou
Inventário negativo, quando não houver bens a partilhar.
Na ausência da apresentação desses documentos, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme determina a legislação, nos termos artigo 1.523 e 1.641 do Código Civil.

Certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal; (Caso possua o RNE – Registro Nacional de Estrangeiros) esse documento é dispensável;
Prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.
Todos as certidões e demais documentos de origem estrangeira deverão ser apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
Documento de identidade e CPF originais;


Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte brasileiro, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho (o que houver);
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

SOLTEIROS
Todos os documentos listados a cima;
Certidão de Nascimento original apostilada no país em que foi emitida, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado com cadastro ativo na Junta Comercial e registrada em cartório de Títulos e documentos – RTD.

DIVORCIADOS
Todos os documentos listados a cima;
Certidão de Casamento e sentença estrangeira da dissolução do casamento atualizadas, originais, apostiladas no país em que foram emitidas, traduzidas por tradutor público juramentado com cadastro ativo na Junta Comercial e registradas em cartório de Títulos e documentos – RTD.

VIÚVOS
Todos os documentos listados a cima;
Certidão de Casamento e Certidão de óbito atualizadas, originais, apostiladas no país em que foram emitidas, traduzidas por tradutor público juramentado com cadastro ativo na Junta Comercial e registradas em cartório de Títulos e documentos – RTD. (havendo bens do casamento anterior, trazer cópia da sentença de partilha de bens, ou cópia da partilha de inventário).

IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O CASAMENTO (Artigo 1.521 do Código Civil)
A lei proíbe o casamento nas seguintes situações:

Entre parentes em linha reta;
Pais, mães, avós, bisavós com filhos, netos ou bisnetos (seja o parentesco biológico ou por adoção).

Entre parentes por afinidade em linha reta;
Ex.: sogro(a) com nora ou genro, madrasta/padrasto com enteado(a).

Entre o adotante e pessoas ligadas ao adotado;
O adotante não pode casar com quem foi cônjuge do adotado e o adotado não pode casar com quem foi cônjuge do adotante.

Entre irmãos e outros parentes colaterais até o 3º grau;
Irmãos (do mesmo pai e mãe ou apenas um), tios(as) com sobrinhos(as).

Entre o adotado e o filho biológico do adotante;
Mesmo não havendo parentesco sanguíneo, a lei proíbe o casamento.

Entre pessoas já casadas;
Não é permitido casar enquanto existir um casamento válido anterior.

Entre o cônjuge sobrevivente e o autor do homicídio ou tentativa de homicídio contra o falecido;
A proibição vale mesmo que o crime tenha sido tentado.

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (Artigo 1.523 do Código Civil)
Nessas situações, o casamento não é proibido, mas não deve ser realizado até que a pendência seja resolvida.

Viúvo(a) com filhos do casamento anterior;
Enquanto não for feito o inventário e a partilha dos bens aos herdeiros.

Viúva ou mulher com o casamento anulado ou nulo;
Deve aguardar 10 meses após o início da viuvez ou da dissolução do casamento.

Pessoa divorciada;
Enquanto a partilha dos bens do casamento anterior não for homologada ou decidida. Com exceção do casamento com separação de bens.

Tutor ou curador e seus parentes próximos;
Não podem casar com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto a tutela/curatela não terminar e as contas não forem devidamente prestadas.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos necessários variam de acordo com o estado civil dos nubentes.

O Código Civil brasileiro estabelece os diferentes regimes de bens, que definem como o patrimônio do casal será administrado e partilhado durante o casamento e em caso de divórcio ou falecimento.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (Regime legal convencional)
Art. 1.658 do CC: “No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais.”
Este é o regime padrão, aplicado automaticamente quando os noivos não escolhem outro. Os bens que cada um tinha antes do casamento permanece individuais, enquanto os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois igualmente. Heranças e doações recebidas individualmente não entram na comunhão, salvo se houver disposição contrária.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Art. 1.667 do CC: “No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges.”
Todos os bens do casal, anteriores ou adquiridos durante o casamento, passam a ser compartilhados. As dívidas contraídas durante a união também podem atingir os dois. Este regime exige pacto antenupcial registrado em cartório antes do casamento.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
Art. 1.687 do CC: “No regime de separação convencional, cada cônjuge conserva a propriedade exclusiva dos bens que possuía antes do casamento, bem como dos que vier a adquirir durante a união.”
Cada cônjuge administra somente os próprios bens, sem que haja comunicação com o outro. Para adotar este regime, é necessário fazer pacto antenupcial em cartório.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Art. 1.641 do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens quando o casamento se celebrar com inobservância de causas suspensivas ou por determinação legal.”
Este regime não pode ser escolhido livremente. A lei impõe a separação de bens em situações específicas, como quando o divorciado ou a viúva ainda não regularizou a partilha de bens do casamento anterior. Nesse caso, nenhum bem adquirido durante o casamento se comunica, mesmo que o casal queira outro regime.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672 a 1.686 do CC: “Cada cônjuge conserva os bens que possui e administra os adquiridos durante o casamento, cabendo a divisão dos bens adquiridos de forma onerosa ao final da união.”
Durante o casamento, cada cônjuge administra somente seu patrimônio, mas ao final da união será feita a divisão proporcional dos bens adquiridos de forma onerosa durante a união. Este regime também exige pacto antenupcial.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A escolha do regime de bens deve ser feita antes da celebração do casamento;
Alguns regimes exigem pacto antinupcial, que deve ser registrado em cartório;
Para situações específicas a lei pode impor o regime da separação obrigatória, consulte o atendente ou busque orientação jurídica.

Documento de identidade e CPF originais;
Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho.
Certidão de estado civil: certidão de nascimento e de casamento para casados, divorciados, separados ou viúvos com as devidas averbações (emitidas no máximo há 90 dias).
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

EM CASO DE DISSOLUÇÃO
Documento de identificação funcional do(s) advogado(s).

A conversão de união estável em casamento é a forma de casamento civil SEM a celebração do casamento, disponível para aqueles que possuem convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar e ainda não possuem impedimentos para casar.
A conversão é um procedimento facultativo previsto em lei que permite aos conviventes formalizarem legalmente sua relação, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres de um casamento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento;
Documento de identidade e CPF originais;
Podendo ser CNH, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passaporte, documento profissional oficial nacional ou carteira de trabalho.
Certidão de estado civil: certidão de nascimento e de casamento para casados, divorciados, separados ou viúvos com as devidas averbações (emitidas no máximo há 90 dias).
Comprovante de residência (Podendo ser talão de luz ou água em nome do interessado, caso não tenha, será em nome de terceiro através de declaração de residência assinada e reconhecida em cartório);
Duas testemunhas (maiores de 18 anos) com documento de identidade e CPF originais;

DIVORCIADOS: Pretendo casar-se pelo regime de comunhão parcial de bens ou Universal de bens, devem apresentar a sentença ou escritura pública onde conste a partilha dos bens com os ex-cônjuges.
VIÚVOS: Apresentar certidão de Óbito do cônjuge falecido. Pretendo casar-se pelo regime de comunhão parcial de bens ou Universal de bens, devem apresentar o inventário e partilha de bens

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração, salvo se comprovado por sentença, certidão de registro de união estável ou no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil;
O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a eficácia perante terceiros (Art. 9º-D da Lei 14.382/2022);
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes;

Caso os conviventes desejem indicar data retroativa como início de união estável no registro de casamento, será necessário a realização de procedimento próprio, sendo necessário comparecimento de ambos para entrevista, devendo ser apresentada documentação que comprove o estabelecimento do início do vínculo com data anterior, permitindo que essas informações sejam inseridas no registro, admitindo-se todos os meios probatórios em direito admitidos, tais como:

DOCUMENTOS
Documento de identidade e CPF originais;
Certidão de nascimento de possíveis filhos em comum;
Escritura Declaratória de União Estável;
Inscrição em plano de saúde ou em órgão de previdência;
Registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
Inscrição como dependente em atividades associativas;
Fotografias em celebrações relevantes;
Contrato de locação, compra e venda em nome de ambos;
Declaração de testemunhas junto a entrevista.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A não realização do procedimento facultativo descrito acima, impedirá a inserção de data retroativa no registro pretendido, hipótese em que a data de início da União Estável será a data do registro de casamento;
Não serão aceitos documentos de identificação danificados, rasgados, rasurados, partidos ou que não se possa fazer a devida identificação por foto, mesmo com apresentação de cópias autenticadas destes.

O que é?
A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito. A apresentação é exigida, por exemplo, quando o viúvo ou viúva desejam se casar novamente em Cartório Civil, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário ou testamento. Deve ser solicitada imediatamente após o falecimento do cidadão.

Como é feito?
Para requerer a certidão de óbito são necessários os seguintes documentos do cidadão que faleceu:
– Atestado de Óbito;
– Carteira de Identidade;
– Certidão de Nascimento (no caso de menores de idade) ou de Casamento;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
– Título de Eleitor;
– Certificado de Reservista, se for o caso;
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
– Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Após o envio dos dados, um familiar, mediante a apresentação do canhoto de entrega dos dados pelo agente funerário, deverá retirar a certidão em um Cartório de Registro Civil.

Quem pode tirar?
O funcionário da agência funerária é quem encaminha os dados do falecido ao Cartório de Registro Civil para solicitar a Certidão de Óbito. O documento deve ser retirado por um familiar.

Quanto custa?
O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

Documentos:
( ) Atestado de Óbito original fornecido pelo médico
( ) Certidão de Nascimento/Casamento
( ) Convivia em união estável com alguém?
( ) Cartão de Inscrição no PIS/PASEP
( ) Carteira Nacional de Habilitação
( ) Boletim de Ocorrência
( ) Título Eleitoral
( ) Carteira de Identidade e CPF
( ) Carteira de Trabalho
( ) Certificado de Reservista militar ou Dispensa militar
Número de benefício de aposentadoria?
SE O FALECIDO(A) DEIXOU FILHOS INFORMAR NOME COMPLETO E IDADE

Para os seguintes atos: emancipação, interdição, ausência, registro civil emitido no exterior, tutela – decisão judicial e guarda – decisão judicial.

Formulário para solicitar certidão

Preencha o formulário abaixo com suas informações, solicitando atendimento ao serviço desejado.

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Livro
Folha
Termo
Nome do conjugue

Informações do Requerente

Nome Completo
Documento de Identificação (RG, CNH, etc...)
CPF
Telefone ou Whatsapp *
Finalidade da Certidão
Local do Registro da Certidão

Observação: anexar documento de Identificação do solicitante, caso seja procurador anexar documento comprobatório dos respectivos poderes outorgados, conforme Provimento nº 10/2021 – CGJ, Art. 236 em cumprimento à Lei Federal n° 13.709/2018.

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